“Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;” (inciso LXI do Art. 5° da Constituição federal)
O artigo 5º é bem claro. Pois está sendo rasgado, até com o beneplácito de setores do Ministério Público. Ninguém pode ser preso arbitrariamente, a não ser que esteja cometendo um delito. Desde quando usar máscara é um delito? Por acaso está tipificado no Código Penal? Não, não está. Nem poderia, porque a Constituição não permite. Em verdade, nem um juiz pode fundamentar contra a Constituição, como vários magistrados estão tentando fazer. Os governos federal e estaduais (do PT, do PMDB, do PSB e do PSDB, entre outros), parte do MP e parcela de juízes estão tentando criminalizar os movimentos sociais. A eles, minha solidariedade, com teor gaudério em tempos de comemoração da Guerra dos Farrapos contra o Império brasileiro.