Tão logo minha cliente me procurou, contatei o cônjuge varão para um acordo inicial sobre a futura partilha de bens e imediata administração deles (nunca escreva "dos mesmos"). Ele concordou em ir a cartório e fazer esse acordo assinado por autenticidade, relatando o que ficava com ele e o que ficava com minha cliente, com posse imediata. Em seguida, depois de ter sido beneficiado e até recebido dinheiro por sua parte, arrependeu-se e quis desfazer o termo de acordo, com o que não concordei.
Marcada a audiência de instrução, fui com minha cliente, confiante nos termos em que havia acordado com a outra parte. Para minha surpresa, ouvi do julgador e do representante do MP que o acordo não tinha valor determinante e que não poderia balizar os termos de futura partilha. Houve tentativa de repactuar, com o que não aduzi. Saí da audiência cabisbaixo, pois havia despendido um grande esforço para fixar o instrumento extrajudicial entre as partes.
Dois meses depois, leio em nota de expediente que houvera a prolação da sentença. No outro dia, dirigi-me ao cartório já pensando em embargos declaratórios e em apelação. Minha cabeça estava girando acerca das possibilidades de recurso. Contudo, para minha grata surpresa, a sentença foi totalmente procedente, decretando o divórcio e reiterando todos os parâmetros e os pormenores do acordo extrajudicial, por mim redigido, acoplando jurisprudência nesse sentido e determinando que a futura partilha seja feita segundo as diretrizes acertadas no tabelionato. Esse era o correto, na minha opinião, mas nem sempre a nossa lógica é a de quem julga. Muitas vezes perdemos quando era pra ganhar e em outras ganhamos quando achávamos que perderíamos. O imponderável faz parte de todas as atividades humanas, inclusive dos julgamentos judiciais. Nós, os advogados, por vezes, pisamos leve e, por vezes outras, deixamos pegadas fundas no chão, como se caminhássemos com pés de bigornas.