OS BANCOS E O CDC
Para o dramaturgo alemão Bertolt Brecht, a fundação de um banco deveria causar escândalo. Já o escritor irlandês Oscar Wilde definia banqueiro como aquele que, ao lhe serem solicitadas as horas, pede o relógio do interlocutor para responder e nunca mais o devolve. Em matéria de bonomia, nossos banqueiros, haja vista o Proer, que lhes rendeu quantias vultosas, também não ocupam lugar privilegiado nessa arena mundial.
No momento, esses senhores, não satisfeitos por abocanharem a maior parte da renda nacional, decidiram investir contra a proteção estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor. Através da Adin 2.591, de dezembro de 2001, argumentam que o CDC não se aplica às instituições financeiras e aos clientes, uma vez que o código é lei ordinária e o sistema financeiro é regido por lei complementar. A diferença entre as duas é que aquela requer maioria simples e esta, maioria absoluta. Querem ser fiscalizados pelo Banco Central, ao qual historicamente já impuseram presidentes e uma relação de cumplicidade. É mais ou menos como um time de futebol poder determinar o árbitro do jogo. Risível.
Nosso atual CDC é fruto direto de mandamento constitucional (artigo 5o., inciso XXXII), exatamente nos direitos e garantias fundamentais, que incumbe o Estado da defesa do consumidor. Com tal e inequívoca delegação, em seu artigo terceiro, parágrafo segundo, o estatuto protetivo inclui explicitamente os serviços bancários. Além disso, o artigo 170, inciso V, eleva a defesa do consumidor a princípio da ordem econômica. Como se não bastasse, o artigo 48 das disposições transitórias determina a feitura do código de proteção ao consumidor - o que se cumpriu - sem citar qualquer exigência de lei complementar.
Pretextar firulas jurídicas para afastar o CDC das relações bancárias de consumo é atirar os cristãos na arena dos leões, visto que são as relações em que consumidores são mais vulneráveis e hipossuficientes. Como ensina o professor Cláudio Bonatto, em "Código de Defesa do Consumidor - Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo", na dúvida "deve-se preferir a interpretação que maior eficácia empreste ao direito fundamental da proteção do consumidor". Aos ministros do STF cabe escolher quem realmente merece proteção.
Correio do Povo
Porto Alegre - RS - Brasil
PORTO ALEGRE, SEGUNDA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2002
Nota do autor: O STF acabou decidindo que os bancos devem se pautar pelo CDC.
Veja também:
www.cursodeportugues.zip.net
(Curso de Português)
www.megalupa.zip.net
(Jornal Megalupa)
Landro Oviedo
Enviado por Landro Oviedo em 06/03/2012
Alterado em 10/03/2012