A IMPROPRIEDADE DO JÚRI POPULAR E O LEGADO DOS SOFISTAS
A força do narrador, do sacerdote, do pajé e do orador já é de há muito tempo conhecida da humanidade, com seu poder de convencimento e de persuasão por meio da palavra. Não precisamos ir longe para relembrarmos grandes oradores do nosso tempo, daqueles que usam a retórica como arte de influir nas mentes, nos corações e nos espíritos dos seus ouvintes. Poderíamos, aleatoriamente, independentemente de nossas convicções ideológicas, lembrar a força argumentativa de um Leonel Brizola ou de um Fidel Castro, este capaz de falar horas a fio sem se tornar cansativo para as multidões arrebatadas pelo seu magnetismo pessoal.
Já na Antiga Grécia, a força dos partidários da arte retórica se fizera sentir. Na pólis, onde os cidadãos debatiam os assuntos da cidade, era fundamental expressar o pensamento de forma ágil e convincente. Foi nesse trabalho de tecer meios de configurar um orador eficiente que se notabilizaram os sofistas, que eram professores e pensadores dedicados a ensinar a arte de exercer a função conativa ou apelativa, que tem como finalidade agir sobre o interlocutor visando a determinado resultado (PIMENTEL, 2008, p. 14).
Sobre os sofistas, vejamos o que assevera Vasconcelos (2010, p. 490):
O termo sofista vem da palavra grega sofhós, cujo sentido é sábio. Os sofistas não eram propriamente filósofos, eram uma espécie de professores itinerantes que andavam pela Grécia, de cidade em cidade, reunindo grande número de pessoas para ouvir seus discursos em praças públicas e ensinando diversos assuntos. Ensinavam ciências, arte, eloquência, oratória e habilidade mental, com o objetivo de o aprendiz obter sucesso nos negócios públicos e privados, aprendendo a derrubar as teses adversárias.
Essa postura de priorizar a forma em detrimento do conteúdo incomodou profundamente Sócrates, um filósofo que, por amar a verdade e o conhecimento, travou verdadeiras batalhas de oposição aos sofistas. É o que assinalam Cotrim e Fernandes (2010, p. 185) no trecho a seguir:
Embora tenha sido, em sua época, confundido com os sofistas, Sócrates travou uma polêmica profunda com esses filósofos. Procurava um fundamento último para as interrogações humanas (O que é bem? O que é a virtude? O que é a Justiça?), ao passo que os sofistas – conforme a visão de seus críticos – situavam suas reflexões a partir dos dados empíricos, o sensório imediato, sem se preocupar com a investigação de uma essência da virtude, da justiça, do bem, etc., a partir da qual a própria realidade pudesse ser avaliada.
Diz a história que os sofistas buscavam fama e fortuna com seus ensinamentos, o que era alvo das críticas de Sócrates. Seu combate se dava por meio também de métodos bastante diferenciados, como a ironia, na qual iniciava uma discussão com uma afirmação polêmica, e a maiêutica, que era feita por meio de diálogos progressivos e dialéticos a fim de que o interlocutor “parisse” sua verdade. Evidentemente, se a sofística amealhou tanto influência nas ágoras gregas, por certo que isso se deve a um encantamento com a oratória, arte que atravessa eras e séculos e ainda se faz muito presente no nosso meio.
Um dos institutos do nosso tempo que confere à retórica e à sofística um espaço privilegiado é o Tribunal do Júri. Cabe a ele, de acordo com a lei, julgar os crimes contra a vida, tentados ou consumados. É presidido por um magistrado de carreira e composto por 25 “juízes” de fato, os jurados, dos quais são escolhidos sete para compor o conselho de sentença. Eles opinam sobre a existência ou não do delito e cabe ao juiz aplicar e graduar a pena.
O ponto alto do julgamento desse tribunal popular se dá nos embates e debates orais entre acusação e defesa. Logo após a oitiva do acusado, o órgão acusador, o Ministério Público (MP), tem uma hora e meia para sua exposição, o mesmo tempo da defesa. Em havendo réplica do MP, que é de uma hora, o defensor terá o mesmo lapso temporal para a tréplica.
Fazendo uma pausa em relação às características do júri brasileiro, poderíamos incursionar pelo mundo “realista” da ficção. Uma obra deveras ilustrativa sobre os debates que podem desvelar uma verdade latente é o filme “Doze homens e uma sentença”, que revimos para efeito deste trabalho, desta vez fazendo algumas anotações. No roteiro em tela, um corpo de jurados de doze pessoas precisa apresentar um veredicto por unanimidade acerca de um réu que teria matado o pai, julgando-o inocente ou culpado. Inicialmente, onze o dão como culpado e apenas um o inocenta. O brilho da película está nos debates, nos quais, aos poucos, a certeza inicial da culpabilidade vai arrefecendo à medida que o jurado discordante vai apresentando seus argumentos à moda de Socrates. Basicamente, a condenação tinha como escopo uma prova técnica e duas testemunhais. A técnica era um punhal encontrado no corpo semelhante a um outro que foi visto com o acusado e o depoimento de duas testemunhas que o teriam colocado na cena do homicídio, uma por ver da janela de sua casa por entre as aberturas de um trem em movimento e outra por ouvir sua voz na residência acima e vê-lo fugindo após o crime. Para não praticar “spoiler” com algum possível leitor deste artigo, diremos apenas que, brilhantemente, o “oitavo” jurado, o jurado discordante e protagonista da obra, consegue, com argumentos e lógica irrepreensíveis, contando com a ajuda de outros que vão, paulatinamente, aderindo à sua tese, demonstrar a fragilidade dessas provas que tiveram anteriormente impacto entre os operadores do direito na defesa e na acusação. O filme também mostra que muitos jurados baseiam suas convicções de culpabilidade em questões subjetivas de ordem pessoal (01:16:00), como ocorre com o pai magoado com o filho, ou num estereótipo de jovem marginalizado e criminoso (01:05:10). Neste filme, a persistência de um homem na busca da verdade real obliterada pela verdade formal do processo, que é mais aparência do que conteúdo, impede que seja praticada uma possível injustiça, não obstante o fato de que, ao fim e ao cabo, não se saiba se houve ou não justiça de fato.
Voltando ao Tribunal do Júri, não é de hoje que este instituto se mostra viável para um espetáculo teatral e picaresco. No seu livro “Histórias da toga”, o advogado gaúcho Mílton Braz Rubim (RUBIM, 1978, p. 81) narra o caso de uma senhora que o procurou para que a defendesse nesse tribunal, uma vez que tinha matado seu marido e havia nesse caso bem estabelecido o que em direito se chama de autoria e materialidade. Entre o fato inicial e a sentença de pronúncia, que precede o júri, haviam se passado alguns anos, embora não houvesse se operado o instituto da prescrição em abstrato, que é a perda por parte do Estado do poder de punir pelo advento de determinado lapso temporal.
Diante dessas dificuldades já bastante evidentes, o defensor houve por bem tentar contornar a prova dos autos com a instauração de um estado de comoção dos jurados. Assim, solicitou à senhora que se demonstrasse frágil perante o júri, vindo com vestes modestas, e também fez muitas referências a uma cicatriz que ela tinha no rosto, que teria sido ocasionada pela agressão do falecido marido. Esse fato, embora devesse ser desvinculado do mérito do julgamento a que ela estava sendo submetida, porque não havia um nexo causal entre os dois fatos distantes no tempo, acabou por ser decisivo para sua liberdade, pois foi condenada pelo assassinato com as atenuantes da violenta emoção, saindo livre, pois os quatro anos de pena já estavam prescritos quando da realização da sessão julgadora. Dessa forma, a teatralidade montada foi decisiva para sensibilizar os julgadores. No caso em tela, houve um planejamento de uma oratória sagaz com um contexto que se assemelha a uma esquete.
No Tribunal do Júri, os expedientes dos operadores do direito, acusadores e defensores, visando a um resultado, não envolvem apenas a oralidade e começam antes mesmo desta etapa de debates. Um exemplo é o caso das escusas peremptórias, que ocorrem quando a defesa e depois a acusação podem recusar até o número máximo de três jurados sem precisar motivar (LOYOLA, 2011, p. 538). Essa estratégia, alguns acreditam, pode ser útil, por exemplo, num caso de feminicídio para o MP evitar que a maioria seja de homens ou para garantir uma maioria de homens no interesse da defesa.
Este trabalho se propõe a analisar a influência da retórica no ânimo dos jurados no âmbito de uma sessão do Tribunal do Júri. Todos os anos, realizam-se milhares de júris pelo país afora. A sistemática deles, por força da lei, é a mesma, conforme descrevemos acima. Trata-se de uma instituição conservadora no seu formato e de decisões muito discutíveis em várias situações. Em apertada síntese, vamos nos referir a dois casos singulares em que acreditamos que não houve a justiça devida nem a isenção esperada por parte dos julgadores de fato.
O primeiro é um caso passional em que o réu Euribíades Antonio Kovacs de Oliveira, na data de 25 de fevereiro de 1975, em Porto Alegre, assassinou sua amante Maria Teresa Oliveira por ela ter voltado atrás em sua decisão de coabitar com ele, não deixando o marido, conforme lhe prometera. O crime foi cometido com mais de dez facadas, inclusive no pescoço, área que foi letal. Tanto a autoria como a materialidade, inclusive com qualificadoras como motivo torpe e impossibilidade de a vítima se defender, estavam presentes. O relato sobre o júri é do jornalista Leopoldo Ruzicki, publicado inicialmente no jornal Correio do Povo, de Porto Alegre (MELLO, 2018, p. 23). Conta o jornalista que o júri marcou época e todos esperavam uma condenação. A acusação sustentou adicionalmente a premeditação, pois o réu levara consigo uma faca já considerando a possibilidade de matar.
Na defesa, os advogados Jorge Krieger de Mello e sua sócia Helga Becker de Mello sustentaram a tese da violenta emoção e inovaram com a tese adicional da inexigibilidade de outra conduta, que nem estava tipificada na época, mas apenas constava num anteprojeto de Código de Processo Penal, ou seja, não estava vigente. Outrossim, o criminalista inovou ao fazer uma analogia sentimental com o assassinato da Condessa Hamilton, em Roma, no início do século passado, cometido pelo chileno Carlos Cienfuegos. O grande criminalista italiano Enrico Ferri, numa defesa apaixonada alegando motivos de amor, conseguira a absolvição emocionando o corpo de jurados. O relato jornalístico de Ruzicki aponta também (MELLO, 2018, p. 23):
A urna foi passada pelo oficial de justiça entre os sete juízes leigos, com cada um deles depositando seu voto. Quando retornou até Castello Branco [o juiz togado] continha no seu bojo quatro votos a favor. O réu estava absolvido por quatro votos a três, aceita a tese inovadora de inexigibilidade de outra conduta, num homicídio passional. No plenário, quando o juiz mandou que todos permanecessem de pé para ouvir a decisão soberana dos jurados, dado o resultado absolutório, Krieger voltou a ser o centro das atenções. Agora, já não mais pelo trabalho que estava desenvolvendo, mas pelo que havia conseguido e que era considerado praticamente impossível. Haviam vencido os argumentos históricos de Enrico Ferri e os novos do casal Krieger de Mello. Perderam as arguições legais de José Cândido, Savi e Rola [acusação], porque subestimaram – como nunca deve ser feito – a defesa sentimental, se atendo exclusivamente às letras mortas da Lei. Eles haviam esquecido que não é só o acusador que usa o coração e pede Justiça, mas que o Corpo de Jurados é tão soberano sobre seus sentimentos quanto sobre a decisão do julgamento. Krieger havia lembrado disso. E venceu.
Junto com o advogado, venciam também os sofistas, mestres na arte de tornar a realidade num detalhe a passar despercebido por conta de seu ilusionismo verbal diversionista.
Se destacamos um júri da década de 70 do século passado, vamos agora destacar um mais recente, de 2018, também em Porto Alegre. Não vamos revelar os nomes porque não estamos autorizados, mas estivemos acompanhando de perto vários pontos, inclusive aqueles que podem ser considerados capitais, como os dos debates e julgamento. Nele, em julgamento um vizinho, que acreditamos inocente, assassinou um outro que invadiu sua casa, mas sua legítima defesa se esboroou como tese defensiva diante de alguns fatos que narraremos a seguir.
A tese da promotoria era de homicídio com três qualificadoras, meio cruel, motivo torpe e ação que dificultou a defesa da vítima. Não havia nos laudos e perícias nenhum embasamento para tanto e se pode dizer que a legítima defesa, que seria excludente de ilicitude e faria cair as qualificadoras, uma vez que o acessório, em direito, acompanha o principal, não foi aceita pelo júri, que praticamente carreou o ônus da prova negativa para o réu.
Pode-se aduzir que o resultado adverso é do jogo e uma análise discordante como a que damos guarida é fruto de uma inconformidade com o resultado discrepante do que entendemos que seria o justo. Todavia, o que se viu nos debates foi uma defesa fraca perante um promotor ágil na adjetivação, prestidigitador nos gestos pensados e teatrais, hábil na impostação de voz, sincronizador de suas palavras com as expressões faciais e arrebatado por sua versão dos fatos. Não foi difícil perceber no semblante dos jurados um ar de convencimento e de persuasão, que aqui, andaram juntos, embora o convencimento de alguém possa levar à sua ação ou não e a persuasão possa advir do convencimento ou apenas da inflexão motivadora de outrem, com a pessoa agindo sem estar convencida (PERELMAN, 1996, p. 33). Ao fim e ao cabo, o resultado foi uma condenação por unanimidade.
No caso em tela, os sofistas despejaram suas águas correntes no moinho do Ministério Público, cujos promotores comemoram condenações como verdadeiros troféus.
Neste segundo júri, em que o considerado culpado ainda não teve o trânsito em julgado de sua sentença, poder-se-ia pensar em recursos para corrigir flagrantes injustiças. Ocorre que a legislação em vigor torna-se isso praticamente inviável, pois um dos dispositivos constitucionais, artigo 5º., em relação ao Tribunal do Júri assim determina (ABREU FILHO, 2012, p. 28):
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (…) (negrito nosso)
Ao estabelecer a soberania dos veredictos, a Constituição Federal já garante o estrado sobre os quais os tribunais vão se debruçar para negar a revisão do julgado ou a remessa dos autos para novo julgamento, ainda que se haja sido omisso em relação à plenitude de defesa, que é norma programática e aberta demais, pois diz muito e não diz nada. Já dizia Montesquieu: “Não existe tirania mais cruel do que a que se exerce à sombra das leis e com a coloração de justiça” (GRATELOUP, 2015, p. 95). Essa aparência de justiça é a própria negação de um julgamento justo. Aquela máxima do direito de que os homens e os juízes são falíveis e devem sempre ter suas decisões repensadas é mitigada no Tribunal do Júri, colocando o réu sob uma desproporção de forças que a ele só resta cumprir a pena na maioria dos casos.
Nos dois júris que citamos, vimos que há uma real influência dos operadores do direito, acusação e defesa, no ânimo do corpo de jurados, influenciando suas decisões, convencendo e persuadindo ou persuadindo sem convencer, mas levando-os a uma postura ativa numa absolvição ou numa aplicação de pena. Isso, por certo, tem a ver a com a subjetividade desse público-alvo, ao qual advogados e promotores destinam suas perorações, nos moldes da função apelativa da linguagem. Todavia, isso não é tudo, no nosso entendimento.
Por certo, há que se levar em conta o despreparo de pessoas comuns para enfrentar as longas digressões técnicas a que são submetidas. Ainda que o objetivo seja uma representação ideal da sociedade, captar o seu sentimento perante a conduta imputada, a realidade é que comerciários, motoristas, donas de casas, contadores, mestres de obras, jornalistas, médicos, professores, garçons, afeitos a outros misteres, não têm o preparo técnico para apreciar provas, laudos, depoimentos, contradições e outros itens de autos alentados e complexos. Não vai nesta afirmação nenhum preconceito, mas uma constatação que não é apenas pessoal, mas também, por vezes, citadas por profissionais da área, como visualizamos a seguir (RUBIM, 2008, p. 15), mesmo nos casos em que defendem a manutenção do Tribunal do Júri:
Sempre sustentei que a instituição deve ser mantida pela sua importância inegável (art. 5o., XXXVIII, da CF/88). Afinal, o julgamento dos crimes contra a vida deve ser o mesmo da sociedade, ainda que muitos dos jurados não estejam preparados, sabendo-se que eles apenas ouvem, não indagam e julgam segundo seu convencimento, alguns sem terem exatamente o que quer dizer o questionário. Não raro pela postura da acusação ou da defesa. Já ouvi alguns comentários populares, durante o tempo em que atuei como advogado de defesa, que traziam à baila a confusão feita por alguns jurados que queriam absolver, mas que acabaram condenando, ou vice-versa, sem terem entendido direitos as explicações dos quesitos.
O trecho acima é autoexplicativo, tornando despicienda qualquer paráfrase. Em relação aos jurados caracterizados no texto, em muito lembram o personagem do filme “Doze homens...”, que está pressuroso para evadir-se do júri porque tem dois ingressos para o jogo de beisebol daquela noite (07:01). Ele tem uma ligação fática comum em relação à grande maioria dos convocados para essas sessões: está naquele lugar, julgando um semelhante, contra a sua vontade, portanto praticamente indiferente ao resultado final. Pessoas como ele cabem no conceito genérico de “homem médio”, tão caro ao direito, que define o cidadão comum, estando mais para mediano que para médio ou, ainda, para o “homem-massa”, que, para Ortega y Gasset, representa o homem da menoridade intelectual que sacrifica sua individualidade no altar da turba ignara (ORTEGA Y GASSET, 1998, p. 48).
Quando está em jogo a liberdade de uma pessoa, não dá para se contentar com eventuais acertos incontáveis nos júris. Erros repetidos mostram toda a fragilidade do sistema, seja porque se condenou um inocente, seja porque um criminoso se quedou livre. Alguém poderia argumentar em contrário perguntando qual seria a alternativa. Vamos apresentar a seguir nosso ponto de vista, sabendo que pode igualmente haver falhas, mas elas não virão de uma selva de concepções e de despreparo técnico.
Em relação ao júri, possivelmente o operador do direito mais bem preparado para julgar, com conhecimento de leis, de provas e de processos, figura como mero observador no julgamento. Trata-se do juiz singular que preside o julgamento. O juízo monocrático tem competência para julgar um outro tipo de crime contra a vida, o latrocínio, que é o roubo seguido de morte, mostrando sua familiaridade com o tema. Entretanto, o réu é julgado por leigos, suscetíveis a toda sorte de estratagemas, de armadilhas verbais, de expedientes diversos por parte da defesa e da acusação. Como o óbice que colocamos é o do frequente despreparo dos jurados para compreender as filigranas dos autos e a dimensão humana do que realmente está em jogo, temos como alternativa que o exame do caso concreto passe pelo crivo de um juiz apto a realizar uma hermenêutica do processo, unindo as partes e correlacionando-as com um todo, sem hiatos interpretativos que possam resultar em uma condenação ou absolvição injustas. Certamente, o magistrado estará devidamente imunizado em relação à atuação cênica dos operadores do direito que acusam e defendem. Com isso, o réu, que está na iminência de uma decisão aleatória, poderá saber que seu julgamento foi feito de forma correta, ainda que se insurja contra a decisão final, pois o inconformismo é da natureza humana.
Outrossim, sabemos que o enfoque que ora adotamos não navega em céu de brigadeiro nem em mares de ondas mansas. Os próprios operadores do direito que integram o Poder Judiciário, por diversos motivos tantos quantos suas motivações doutrinárias e pessoais, muitas vezes se manifestam contrários a esta mudança que propomos. Reiteramos que o juiz que garante o funcionamento do júri tem plena capacidade, jurisdição e cognição plena nos casos de crime contra a vida, como no latrocínio, bastando, para tanto, se lhe estender a competência para tanto. O tema realmente não é unanimidade e no próprio Poder Judiciário há defensores da extinção do júri. Um desses militantes pelo seu fim é o desembargador Antônio Augusto Fernandes, de cuja posição tomamos ciência lendo a obra de Krieger de Melo (2018, p. 51), com o qual o eminente advogado polemizou na década de 70. Ele considerava o corpo de sentença do Tribunal do Júri benevolente e errático. Talvez por outros motivos, talvez até para pleitear maior rigor com o réu, o ilustre magistrado apontou falhas na prática desse sistema avaliativo.
Ao longo do texto, pensamos ter apontado lacunas e possíveis correções num instituto jurídico que não lida prioritariamente com bens patrimoniais, como é caso do furto, mas com a vida e com a liberdade individual, que pode ser restringida em nome de um bem maior, o interesse coletivo na segregação de um dos seus membros por conta do seu descumprimento de regras positivadas. Todavia, já que uma reparação desse teor nunca será perfeita, é necessário que os mecanismos colocados à disposição da sociedade para atribuir uma pena ou isentar de um delito sejam os menos gravosos possíveis para todos, buscando-se que sejam dosados na medida exata do injusto cometido. Para isso, há que se evitar espetáculos picarescos em prol de um julgamento mais técnico, mais comedido, mais isento. O réu sabe o que porventura tenha feito, o júri nem sempre sabe o que fazer.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
À guisa de considerações finais, queremos fixar que o tema é realmente complexo, comportando vários posicionamentos de autores e de operadores do direito. Cremos que, do nosso ponto de vista, logramos demonstrar que o atual sistema empregado no Tribunal do Júri abre brechas maiores para o cometimento de injustiças, muito em face do despreparo corrente do conselho de sentença. Essa fragilidade acaba fortalecendo um tipo de julgamento no qual a forma predomina sobre o conteúdo e a retórica ganha relevos determinantes para convencer e persuadir os jurados, mormente quando eles são completamente leigos dos meandros que envolvem provas técnicas e testemunhais. Como alternativa a este tipo de situação, propusemos que seja estendida a competência jurisdicional do juizado monocrático também para os crimes contra a vida, a exemplo do que já ocorre no latrocínio. Esta é uma hipótese para dar maior garantia ao réu, que não pode ser submetido a um processo em que fique totalmente exposto à subjetividade dos seus julgadores. Como disse certa vez o poeta gaúcho Mario Quintana, o que piora os nossos problemas é que ninguém tem nada com eles. A indiferença fragiliza valores caros à civilização e abre as portas para a barbárie.
REFERÊNCIAS
ABREU FILHO, Nylson Paim de. Códex, o mini Vade Mécum. 5a. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012.
CORDEIRO, Gisele do Rocio. Orientações e dicas práticas para trabalhos acadêmicos. Gisele do Rocio Cordeiro, Nilcemara Leal Molina, Vanda Fattori Dias (Org.). 2a. ed. rev. e atual. Curitiba: Intersaberes, 2014.
COTRIM, Gilberto. Fundamentos de filosofia. Gilberto Cotrim, Mirna Fernandes. 1a. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GRATELOUP, Léon-Louis. Dicionário filosófico de citações. São Paulo: Folha de S.Paulo, 2015.
LOYOLA, Kheyder. Vade Mecum esquematizado de Doutrina. São Paulo: Rideel, 2011.
MELLO, Jorge Krieger de. Cada julgamento, uma sentença. 1a. ed. Porto Alegre: Alcance, 2018.
ORTEGA Y GASSET, José. A rebelião das massas. Lisboa: Relógio d’Água, 1998.
RUBIM, Milton Braz. Histórias da toga. 1a. ed. Itaqui: Novigraf, 2008.
PERELMAN, Chaïm. Tratado da argumentação. Chaïm Perelman, Lucie Olbrechts-Tyteca. 1a. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
PIMENTEL, Ernani. Compreensão e interpretação de textos. Barueri: Gold Editora, 2008.
VASCONCELOS, Ana. Manual Compacto de Filosofia. 1. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
Doze homens e uma sentença. Direção: Sidney Lumet. Produtor: Henry Fonda. Produtor associado: George Justin. 1957.
Notas:
1- Texto elaborado como Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) na graduação em Filosofia da Uninter.
2 - Ilustração retirada do portal www.patriciaperruchi.com.br.
3 - Este texto foi adaptado para a presente publicação.
4 - Não obstante ser o latrocínio um delito contra o patrimônio, ele acaba sendo contra a vida também, uma vez que é roubo seguido de morte.